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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0139358-85.2025.8.16.0000 Recurso: 0139358-85.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Agravantes: ANIZIO CEZAR PEREIRA DARIANE CARLA PAGNAN PEREIRA Agravado: EMA RECH OTELAKOSKI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravada apresentou evolução patrimonial significativa, recebendo valores expressivos que demonstram capacidade de arcar com custas processuais. 2. Recurso provido para revogar o benefício da justiça gratuita à parte agravada. 1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte ré e deixou de receber o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Decisão: A decisão indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração financeira da parte ré, e deixou de receber o pedido de cumprimento de sentença, em razão da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Razões recursais: 1. Comprovação de evolução patrimonial da parte ré, apta a ensejar a revogação da justiça gratuita; 2. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores devidos antes da concessão da gratuidade; 3. Possibilidade de revogação da gratuidade diante da demonstração de capacidade financeira para arcar com custas e honorários. Pedido: Provimento do recurso, para determinar a revogação da justiça gratuita e o prosseguimento do cumprimento de sentença. prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões: Não provimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. O presente agravo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, bem como do art. 182, VII, do RITJPR, prevalecendo nesta Corte o entendimento de que se impõe interpretação extensiva dessas normas, em prestígio ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Ademais, a Súmula 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante acerca da matéria, circunstância que se verifica no âmbito deste Tribunal quanto à possibilidade de apreciação singular de recursos que versem sobre a concessão da gratuidade da justiça. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, em consonância com o art. 98 do CPC, sendo garantida àqueles que comprovadamente não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Os agravantes, advogados credores de honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao final da fase cognitiva do procedimento comum, sustentam que a parte agravada experimentou evolução patrimonial significativa que justifica a revogação do benefício da justiça gratuita. Conforme consignado no acórdão da apelação n. 0002970-91.2023.8.16.0083, que concedeu a justiça gratuita à parte agravada, o deferimento do benefício possui efeitos ex nunc , não retroagindo a períodos anteriores. Assim, é cabível, em tese, o cumprimento de sentença relativamente às verbas anteriores à concessão. O art. 98, § 3º, do CPC dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No caso em exame, afirmam os agravantes que a agravada passou a ostentar nova situação econômica, consubstanciada no recebimento de valores vultosos, aptos a demonstrar sua capacidade de arcar com os custos processuais. A demanda originária versa sobre consignação em pagamento relacionada à compra de imóvel rural. O autor alegou ter adquirido fração ideal do bem e que, após efetuar o pagamento da terceira parcela, o valor foi devolvido pela ré, ora agravada, o que o levou a requerer o depósito judicial do montante devido. O pedido inicial foi julgado procedente, declarando-se quitada a parcela e determinando- se a transferência dos valores depositados em Juízo. Desse modo, além de fazer jus ao recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e do valor depositado em juízo (R$ 125.125,26, depositado em 12-6-2023), os agravantes comprovaram que a agravada recebeu, em 30-3-2025, nova parcela no valor de R$ 125.000,00, referente ao pagamento da última parcela do contrato de compra e venda. O fato de a agravada ser pessoa idosa e perceber benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar a inexistência de recursos. Tampouco se pode qualificar o recebimento dos valores como mera recomposição patrimonial, porquanto se trata de quantia expressiva, incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, art. 182, VII e XXI, do RITJPR e Súmula 568 do STJ, dá-se, monocraticamente, provimento ao recurso para revogar o benefício da justiça gratuita à parte agravada. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba (PR), data da inserção no Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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